No
último semestre da faculdade fui “obrigado” a participar de um
fórum sobre alguns artigos da parte especial do Código Penal;
semanalmente eu e meus colegas de classe tínhamos de postar
comentários acerca do tema proposto. Sempre que escrevia tentava
fugir do convencional, criando respostas despadronizadas, cômicas e
muitas vezes forçosamente anárquicas. Hoje, ao vasculhar o meu
e-mail para encontrar um antigo arquivo que misteriosamente evaporou
de meu PC, deparei-me com minhas nonsenses postagens do fórum. Como
estou folgado, sem compromissos ou tarefas a realizar, decidi
relê-los. Devo admitir que ri internamente e fiquei um pouquinho
estuporado pela minha total falta de vergonha em tentar,
sub-repticiamente, engambelar os objetivos propostos pelo professor.
Meus comentários ao invés de abordar normativamente a matéria,
descrevendo institutos, teorias e a dogmática penal, conforme a
orientação recebida e debatida em sala, seguiram a estratégia da
preguiça fantasiosa ou, como prefiro nomear, da recreação
instrutiva. Minha tática era simples, daria respostas ásperas,
cáusticas e críticas dentro da ótica do senso comum, introduzindo,
sempre que possível, informações sobre o mundo das artes para
ornamentar minhas opiniões com adereços supostamente eruditos; ou
seja, sem estudar os conteúdos propostos, escreveria qualquer coisa
tentando transmitir um falso arcabouço de ideias, conteúdos e
conhecimento. Foi divertido participar deste valioso exercício
acadêmico, ganhei alguns pontinhos fazendo o que gosto: escrever
bobagens superficiais não confiáveis sobre assuntos que pululam em
meus pensamentos.
Escolhi
três comentários para postar no blog, são os que achei mais
engraçados e adequados para um endereço cujo o título é uma
pretensiosa expressão inexistente. Os minitextos anexados abaixo,
longe de serem oblações literárias, foram adaptados para melhor
entendimento dos leitores; algumas frases que remetiam diretamente ao
professor, à monitora e até a alguns funcionários da faculdade de
direito foram suprimidos ou substituídos; espero que apreciem e se
divirtam. Também acrescentei, para facilitar a leitura, os artigos
mencionados.
Ultraje Público ao Pudor
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob
sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição
pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto
obsceno:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Analisar os artigos 233 e 234 do Código Penal é uma tarefa
empolgante para aqueles que adoram uma prosa irônica e jocosa; ao
descobrir o tema proposto fiquei felicíssimo, não poderia existir
mote mais propício, para desvelar insanidades linguísticas, quanto
este. Não perderei a oportunidade de falar sobre a arte, afinal a
maior incoerência da tipificação proposta pelos artigos
supramencionados está em não reconhecer a absoluta impossibilidade
em se conciliar moralidade e criação artística. Esta última só
será genuína quando desapegada de qualquer censura social, aliás
Thomas Mann, na novela Morte em Veneza, apresenta, nas dúvidas de
seu personagem Aschenbach, a melhor definição para a nobre
atividade:
(...) não tem ela mesma (arte)
duas faces? Não é simultaneamente moral e imoral moral, enquanto
resultado e expressão da disciplina, mas imoral e até amoral na
medida em que, por sua própria natureza, pressupõe uma indiferença
moral, sim, e está essencialmente dedicada a vergar a moralidade,
submetendo-a a seu cetro orgulhoso e absoluto?
Ao longo da história muitos artistas desafiaram suas respectivas
épocas, desenvolvendo trabalhos polêmicos e provocadores; muitos
sofreram perniciosas consequências ao ousar defender a liberdade e a
criação diante de sociedades cínicas e conservadoras. John Cleland
autor de Fanny Hill: Memórias de uma Mulher de Prazer, por exemplo,
foi preso pela simples publicação do romance, muitos outros
sofreram, na pele, barbaridades semelhantes; todo o tipo de sanção
era aplicada, da internação no hospício ao pagamento de vultuosas
multas, nada resistia à quimera institucional. Os insipientes
Estados em formação fizeram de tudo para impedir os avanços da
sociedade; bloquear a atividade artística censurando ideias sempre
foi e sempre será a melhor estratégia para conter as mudanças
sociais; ao amordaçar a arte as autoridades estão fechando os olhos
do próprio povo, sem criatividade não existe protesto e sem ele o
mundo permanece igual. É fácil estabelecer um rótulo de obsceno e
imoral em produtos que de alguma forma colidem com o pensamento
predominante, pois nestas hipóteses não é necessário justificar a
proibição com uma argumentação racional. Pode ser que o direito
não seja estático, mas sua velocidade de mutação é absurdamente
lenta, mesmo porque nosso judiciário é compostos por indivíduos
relativamente homogêneos, são os novos herdeiros da alta burguesia
que encabeçam os postos mais relevantes dos canais de justiça,
estes álgidos seres, com raríssimas exceções, nunca tiveram um
contado substancial com a realidade, são aristocratas modernos que
apreciam as pinturas de Michelangelo leem, com deleite, Olavo Bilac e
a poesia parnasiana, adoram os grandes clássicos do cinemão
americano, sempre sorrindo diante das singelas faces de atrizes
angelicais como Vivien Leigh ou Ingrid Bergman, ou seja, são almas
semi barrocas que negligenciam o viés obscurantista e contraditório
deste inigualável estilo. Sinceramente, não acho incôngruo
encontrar na nossa legislação penal artigos como o 233 e o 234, e
nem me espantaria se eles permanecessem com aplicabilidade fática,
pois basta ouvir as abobrinhas eloquentes pronunciadas por
promotores, advogados e magistrados para reconhecer a tragédia
burlesca deste teatro insípido denominado vida. Agora, se me
permitem a revolta, irei fazer uma pergunta: seria pior invadir o
fórum e mostrar meu pênis a um bando de engravatados pretensiosos
ou ouvir, pacificamente, decisões que condenam miseráveis por um
irrelevante e inevitável furto ou outras que concedem liberdade
provisória a banqueiros pestilentos, escroques e putos? Foda-se a
formalidade, minha escrita deve ser ao menos verdadeira, caso exista
o valor verdade. Vamos deixar a hipocrisia de lado, o melhor seria
invadir as instituições públicas e defecar na frente das
autoridades, mijar em logradouros, promover uma orgia sexual em pleno
parque Halfeld, ler Bocage, Sade, assistir Tinto Brass, Pier Paolo
Pasolini, prostituir nossa própria vaidade, não para anunciar a
desordem, ela já está bastante clara, mas para reequilibrar o
absurdo, pois, sejamos sinceros, nós nunca seremos obscenos; desde
que o homem sorriu diante da sua própria esperteza a moralidade foi
torturada, esquartejada e sepultada. Se esconder atrás da pureza é
tolice, temos de ousar, ousar tudo e nunca se esquecer que a ousadia
é luta, e esta, meus amigos, pode um dia, quem sabe, ser revolução.
Não cumpri os objetivos propostos, mas não me importo, se isto for
uma obscenidade, por obséquio, me punam, façam uma elegia aos
artigos citados; pois dessa forma me sentirei reconfortavelmente
prestigiado. Desculpe, na verdade tudo não passou de uma
brincadeira, talvez tenha me desviado do assunto, no entanto acho que
não devemos nos prender a esquemas quadrados, tenho tentado manter o
humor em minhas respostas, espero não ter exagerado. E para terminar
deixarei abaixo uma poesia hilária de Bocage, leiam e se divirtam.
Lá quando em mim perder a humanidade
Mais um daqueles, que não fazem falta,
Verbi-gratia o teólogo, o peralta,
Algum duque, ou marquês, ou conde, ou frade:
Não quero funeral comunidade,
que engrole sob-venites em voz alta;
Pingados gatarrões, gente de malta,
Eu também vos dispenso a caridade:
Mas quando ferrugenta enxada idosa
Sepulcro me cavar em ermo outeiro,
Lavre-me este epitáfio mão piedosa:
"Aqui dorme Bocage, o putanheiro:
Passou a vida folgada, e milagrosa:
Comeu, bebeu, fodeu sem ter dinheiro."
Mais um daqueles, que não fazem falta,
Verbi-gratia o teólogo, o peralta,
Algum duque, ou marquês, ou conde, ou frade:
Não quero funeral comunidade,
que engrole sob-venites em voz alta;
Pingados gatarrões, gente de malta,
Eu também vos dispenso a caridade:
Mas quando ferrugenta enxada idosa
Sepulcro me cavar em ermo outeiro,
Lavre-me este epitáfio mão piedosa:
"Aqui dorme Bocage, o putanheiro:
Passou a vida folgada, e milagrosa:
Comeu, bebeu, fodeu sem ter dinheiro."
Crimes
Contra o Sentimento Religioso
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo
de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou
prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto
de culto religioso:
Pena
- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo
único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um
terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Tentando atender à minha própria consciência, meu comentário
fugirá do convencional; como nos foi permitido arriscar, não
abdicarei da minha suposta e fugaz autenticidade, pois não tenho
medo do ridículo, e muito menos vergonha de ser mal compreendido,
basta lembrar que a maior humilhação está escondida no próprio
recalque; enfim iniciemos.
O artigo 208 do Código Penal tipifica condutas que visam diminuir o
grau de importância social das culturas religiosas, seja
menosprezando, ridicularizando ou impedindo as práticas dogmáticas
e ritualísticas de algumas crenças. Fica claro a substancial
relevância na definição dos termos crença ou função religiosa
previstas no supracitado artigo. Existe um limite tênue separando as
religiões das filosofias de vida; muitas vezes poderá ocorrer
dúvidas significativas, tornando o trabalho do intérprete
exaustivo, delicado porém muito interessante. A Igreja de Satã, por
exemplo, criada por Anton LaVey em 1966 é uma caso peculiar que dá
ensejo a uma análise detalhada sobre as dúbias fronteiras
interligando estilo de vida e espiritualidade teológica. O satanismo
de LaVey é considerada uma religião ateísta, nela não há a
adoração de qualquer divindade; Satã é apenas um símbolo de
oposição às crenças convencionais, ele representa a
individualidade, os prazeres carnais, as conquistas terrenas, o
sucesso, ou, como preferem alguns, a própria natureza humana.
Inspirado pela cultura dionisíaca da mitologia grega, das ideias do
filósofo alemão Friedrich Nietzsche e em excêntricas atividades
ocultista, LaVey desenvolveu uma seita que supervalorizava o ser
humano em toda a sua subjetividade, se contrapondo à comiseração,
abnegação e outras práticas de sacrifício pessoal; os rituais da
Igreja satânica, por não possuírem qualquer simbologia divina de
adoração, sempre se distanciaram da homogeneidade de nossos
próprias preconcepções de Igreja ou religião, afinal dificilmente
enquadraríamos a não crença (ateísmo) no rol das profetizações
de fé.
Após as observações, uma dúvida permanece: o escárnio público do
satanismo, ou, indo mais além, do ateísmo poderia ser punido pelas
penas previstas no artigo 208? Ao trazer à tona dados relativos a
Igreja de Satã, minha intenção foi clara, queria densificar a
discussão, tornando-a confusa e talvez traiçoeira; pois
dificilmente a simples descrença ou ceticismo dariam azo a qualquer
debate. Antes de me posicionar acho importante citar alguns casos de
preconceitos e incompreensões da seita satânica. O filme de Roman
Polanski O Bebê de Rosemary, excepcional obra de terror filmada em
1968, foi um famoso caso de distorção da filosofia Laveyana; na
película uma dupla de velhinhos, professadores da seita, incutem a
personagem de Mia Farrow a gerar o anticristo; como na época as
páticas de LaVey estavam em evidência e eram muito criticadas e
combatidas, o filme ajudou em sua popularização negativa,
insuflando o ódio entre alguns ignorantes. Abaixo transcreverei um
relato de um dos adeptos do satanismo, observem a veracidade e
desespero do homem:
Ninguém respeita a minha crença, sou a cada novo olhar vítima
do menosprezo e da chocarrice, tenho enfrentado grandes privações,
pois fui colocado na posição de pária social, não posso sair de
casa sem ser atormentado por risadas inconsequentes, expressões
angustiantes, caretas repugnantes; sou obrigado a caminhar entre
gargalhadas e o incentivo mentiroso motivado pelo espírito jocoso; a
insensibilidade alheia me atormenta, modifica minha racionalidade,
transforma minha índole garbosa em fúria, excomunga minhas células
convertendo-as em pequenos átomos sem qualquer função. No entanto,
quando eu encontro minha fé, tudo evapora, a raiva, o ódio, a ânsia
assassina e o achaque passam a compor pequenos fragmentos de uma
personalidade esquecida; ao visualizar o espectro púrpuro das
chispas ardentes, meu coração cantarola singelas poesias, me sinto
acalentado, confortavelmente entorpecido pelo carinho melindroso de
tudo aquilo que acredito. Tempos atrás fui internado no hospício,
disseram-me que minha condição poderia ser revertida com um bom
tratamento; hoje, no entanto, o Estado reconhece minha crença, sou
livre para, junto com meus irmãos, professá-la. Mas ainda somos
poucos; as ofensas, a incompreensão, os ataques gratuitos,
linchamentos e deboches públicos continuam a perturbar minha estirpe
religiosa. Aos que lerem esta desesperada mensagem, peço apenas
respeito, afinal se Deus não existe por que não posso acreditar em
Satã a mais genuína representação dos desejos humanos?
Tudo bem, confesso: os dizeres acima são fictícios, mas como já
adverti irei arriscar criando comentários originais e muitas vezes
cômico. O importante é abordar o assunto de forma crítica e bem
fundamentada. O depoimento, apesar de falso e engraçado, pode servir
para embasar minhas conclusões finais; é justo indivíduos que
professam crenças não reconhecidas ou mesmo aos ateus sofrerem o
enxovalho do escárnio público, serem descriminados e muitas vezes
excluídos simplesmente por não se adequarem aos padrões sociais
pré moldados? A reposta só pode ser negativa e, portanto, o Estado
deverá oferecer algum tipo de tutela àqueles supostamente
desprotegidos. Ao meu ver apenas uma interpretação extensiva do
artigo 208 pode assegurar a equidade entre os cidadãos e suas
respectivas concepções de vida. O ateísmo certamente não é uma
crença, no entanto, a dignidade daqueles que livremente optam pela
negação de Deus não pode ser aviltada, ofendida ou ridicularizada;
não interferir nas escolhas individuais é pressuposto básico do
liberalismo político, destarte, tão importante quanto respeitar a
espiritualidade alheia é aceitar a descrença. Abordei neste
comentário a Igreja de Satã, pois reconheço os preconceitos e
repugnância incutidas pela expressão, acho relevante trazer à
baila este assunto para, quem sabe, inspirar reflexões futuras e
provocar meus possíveis interlocutores. O satanismo,
independentemente do seu reconhecimento institucional como crença ou
religião, pode ser protegido pelo artigo 208 do Código Penal? Eu,
durante minha argumentação, já respondi a pergunta; espero que
cada um tire suas conclusões.
Violação
do Direito Autoral
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução
total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por
qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação,
execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do
artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou
de quem os represente:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Neste momento estou fazendo cinco downloads ilegais de filmes, meu PC
está repleto de arquivos mp3, mp4, pdf, avi, mkv, rmvb, entre
outros, com conteúdo cultural ou artístico sem qualquer licença ou
autorização; ou seja, sou um grande criminoso e meus crimes se
prolongam no tempo, antes de finalizar minhas ignóbeis condutas
inicio novas, mais malévolas e abjetas. Li romances, contos,
crônicas e poesias; assisti documentários, filmes suecos,
franceses, tailandeses, ouvi rock, música clássica, jazz, samba e
mpb; e hoje minha consciência me agride, não me deixa dormir,
compunge minha alma, dilacera meus sentidos, sufoca minha própria
humanidade. Perdoem-me, sou um perverso delinquente, viciado em
práticas mesquinhas, um corruptor que além de violar direitos
autorais exorta seus amigos à prática de crimes semelhantes. Uso
este espaço para confessar e tentar atenuar meu castigo, pois se
pelas leis dos homens não for absolvido, espero, ao menos, ser
perdoado diante de Deus, este irá entender minha perfídia, saberá
que Igmar Bergman, Manuel Bandeira, Milos Davis e David Gilmour só
podem comover meus sentidos se eu ousar, como tenho ousado, a
desafiar o Estado. Não quero ser um mártir da liberdade, no entanto
me sacrificaria em prol de objetivos profundos que no futuro serão
reverenciados pela sociedade.
Bem, deu para perceber que meu parágrafo anterior foi escrito em tom
irônico; violar direitos autorais é prática tão comum que
dificilmente alguém, em sã consciência, se julgaria um criminoso
por exercer condutas semelhantes às narradas anteriormente. É claro
que o tema em discussão é muito mais complexo e envolve uma gama de
subdivisões galvanizadoras de um debate amplo e consistente. Contudo
parece haver uma clara discrepância entre o artigo 184 e a nossa
realidade, basta lembrar que ninguém passará 3 meses preso ajudando
o Kaká* a ganhar dinheiro, e o nosso amigo do xerox (espero poder
utilizar esta palavra mesmo sem a autorização da empresa detentora
dos direitos sobre a marca) dificilmente pagará multa e ficará no
cárcere por dois anos; não obstante, haverá outras situações de
maior grau de reprovabilidade que poderão ser punidas com a
severidade do artigo supramencionado. A meu ver, talvez uma maior
clareza na redação do artigo, tipificando apenas algumas condutas
relacionadas com violação dos direitos autorais, seria uma solução
adequada para amplificar a eficácia da lei. E ficam as perguntas:
será prudente envolver o Direito Penal em assuntos que poderiam ser
solucionados em outras esferas jurídicas? Sabemos que cercear a
liberdade é o último recurso da educação social, em situações
simplórias como a comum prática de downloads na internet, haveria a
necessidade de repreensões absurdas como as previstas no artigo 184?
Para solucionar o conflito entre o direito à cultura e à informação
e os direitos autorais de empresas, artistas e inventores, o
intérprete deverá utilizar o bom senso, ou, como alguns preferem, o
inesquecível princípio da proporcionalidade; em casos de dúvidas a
arte deve prevalecer. Outrossim, a solução que melhor atenda ao
fomento da atividade artística, seja preservando os direitos
autorais como forma de motivar a criação ou democratizando o acesso
à cultura para desenvolver o espírito crítico da comunidade,
deverá ser adotada. Enquanto não houver uma legislação mais
eficiente no tratamento das supostas violações dos direitos
autorais, a eficácia do artigo 184 estará vinculada à
razoabilidade do próprio intérprete.
*Kaká
é o dono do xerox da faculdade de Direito, tentei adaptar os textos
para evitar situações como esta, mas infelizmente, neste caso, não
consegui substituir a frase.
FG
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