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A Distopia Cômica do Direito Penal



No último semestre da faculdade fui “obrigado” a participar de um fórum sobre alguns artigos da parte especial do Código Penal; semanalmente eu e meus colegas de classe tínhamos de postar comentários acerca do tema proposto. Sempre que escrevia tentava fugir do convencional, criando respostas despadronizadas, cômicas e muitas vezes forçosamente anárquicas. Hoje, ao vasculhar o meu e-mail para encontrar um antigo arquivo que misteriosamente evaporou de meu PC, deparei-me com minhas nonsenses postagens do fórum. Como estou folgado, sem compromissos ou tarefas a realizar, decidi relê-los. Devo admitir que ri internamente e fiquei um pouquinho estuporado pela minha total falta de vergonha em tentar, sub-repticiamente, engambelar os objetivos propostos pelo professor. Meus comentários ao invés de abordar normativamente a matéria, descrevendo institutos, teorias e a dogmática penal, conforme a orientação recebida e debatida em sala, seguiram a estratégia da preguiça fantasiosa ou, como prefiro nomear, da recreação instrutiva. Minha tática era simples, daria respostas ásperas, cáusticas e críticas dentro da ótica do senso comum, introduzindo, sempre que possível, informações sobre o mundo das artes para ornamentar minhas opiniões com adereços supostamente eruditos; ou seja, sem estudar os conteúdos propostos, escreveria qualquer coisa tentando transmitir um falso arcabouço de ideias, conteúdos e conhecimento. Foi divertido participar deste valioso exercício acadêmico, ganhei alguns pontinhos fazendo o que gosto: escrever bobagens superficiais não confiáveis sobre assuntos que pululam em meus pensamentos.  

Escolhi três comentários para postar no blog, são os que achei mais engraçados e adequados para um endereço cujo o título é uma pretensiosa expressão inexistente. Os minitextos anexados abaixo, longe de serem oblações literárias, foram adaptados para melhor entendimento dos leitores; algumas frases que remetiam diretamente ao professor, à monitora e até a alguns funcionários da faculdade de direito foram suprimidos ou substituídos; espero que apreciem e se divirtam. Também acrescentei, para facilitar a leitura, os artigos mencionados.


Ultraje Público ao Pudor

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Analisar os artigos 233 e 234 do Código Penal é uma tarefa empolgante para aqueles que adoram uma prosa irônica e jocosa; ao descobrir o tema proposto fiquei felicíssimo, não poderia existir mote mais propício, para desvelar insanidades linguísticas, quanto este. Não perderei a oportunidade de falar sobre a arte, afinal a maior incoerência da tipificação proposta pelos artigos supramencionados está em não reconhecer a absoluta impossibilidade em se conciliar moralidade e criação artística. Esta última só será genuína quando desapegada de qualquer censura social, aliás Thomas Mann, na novela Morte em Veneza, apresenta, nas dúvidas de seu personagem Aschenbach, a melhor definição para a nobre atividade:

(...) não tem ela mesma (arte) duas faces? Não é simultaneamente moral e imoral moral, enquanto resultado e expressão da disciplina, mas imoral e até amoral na medida em que, por sua própria natureza, pressupõe uma indiferença moral, sim, e está essencialmente dedicada a vergar a moralidade, submetendo-a a seu cetro orgulhoso e absoluto?

Ao longo da história muitos artistas desafiaram suas respectivas épocas, desenvolvendo trabalhos polêmicos e provocadores; muitos sofreram perniciosas consequências ao ousar defender a liberdade e a criação diante de sociedades cínicas e conservadoras. John Cleland autor de Fanny Hill: Memórias de uma Mulher de Prazer, por exemplo, foi preso pela simples publicação do romance, muitos outros sofreram, na pele, barbaridades semelhantes; todo o tipo de sanção era aplicada, da internação no hospício ao pagamento de vultuosas multas, nada resistia à quimera institucional. Os insipientes Estados em formação fizeram de tudo para impedir os avanços da sociedade; bloquear a atividade artística censurando ideias sempre foi e sempre será a melhor estratégia para conter as mudanças sociais; ao amordaçar a arte as autoridades estão fechando os olhos do próprio povo, sem criatividade não existe protesto e sem ele o mundo permanece igual. É fácil estabelecer um rótulo de obsceno e imoral em produtos que de alguma forma colidem com o pensamento predominante, pois nestas hipóteses não é necessário justificar a proibição com uma argumentação racional. Pode ser que o direito não seja estático, mas sua velocidade de mutação é absurdamente lenta, mesmo porque nosso judiciário é compostos por indivíduos relativamente homogêneos, são os novos herdeiros da alta burguesia que encabeçam os postos mais relevantes dos canais de justiça, estes álgidos seres, com raríssimas exceções, nunca tiveram um contado substancial com a realidade, são aristocratas modernos que apreciam as pinturas de Michelangelo leem, com deleite, Olavo Bilac e a poesia parnasiana, adoram os grandes clássicos do cinemão americano, sempre sorrindo diante das singelas faces de atrizes angelicais como Vivien Leigh ou Ingrid Bergman, ou seja, são almas semi barrocas que negligenciam o viés obscurantista e contraditório deste inigualável estilo. Sinceramente, não acho incôngruo encontrar na nossa legislação penal artigos como o 233 e o 234, e nem me espantaria se eles permanecessem com aplicabilidade fática, pois basta ouvir as abobrinhas eloquentes pronunciadas por promotores, advogados e magistrados para reconhecer a tragédia burlesca deste teatro insípido denominado vida. Agora, se me permitem a revolta, irei fazer uma pergunta: seria pior invadir o fórum e mostrar meu pênis a um bando de engravatados pretensiosos ou ouvir, pacificamente, decisões que condenam miseráveis por um irrelevante e inevitável furto ou outras que concedem liberdade provisória a banqueiros pestilentos, escroques e putos? Foda-se a formalidade, minha escrita deve ser ao menos verdadeira, caso exista o valor verdade. Vamos deixar a hipocrisia de lado, o melhor seria invadir as instituições públicas e defecar na frente das autoridades, mijar em logradouros, promover uma orgia sexual em pleno parque Halfeld, ler Bocage, Sade, assistir Tinto Brass, Pier Paolo Pasolini, prostituir nossa própria vaidade, não para anunciar a desordem, ela já está bastante clara, mas para reequilibrar o absurdo, pois, sejamos sinceros, nós nunca seremos obscenos; desde que o homem sorriu diante da sua própria esperteza a moralidade foi torturada, esquartejada e sepultada. Se esconder atrás da pureza é tolice, temos de ousar, ousar tudo e nunca se esquecer que a ousadia é luta, e esta, meus amigos, pode um dia, quem sabe, ser revolução.

Não cumpri os objetivos propostos, mas não me importo, se isto for uma obscenidade, por obséquio, me punam, façam uma elegia aos artigos citados; pois dessa forma me sentirei reconfortavelmente prestigiado. Desculpe, na verdade tudo não passou de uma brincadeira, talvez tenha me desviado do assunto, no entanto acho que não devemos nos prender a esquemas quadrados, tenho tentado manter o humor em minhas respostas, espero não ter exagerado. E para terminar deixarei abaixo uma poesia hilária de Bocage, leiam e se divirtam.

Soneto do Epitáfio

Lá quando em mim perder a humanidade
Mais um daqueles, que não fazem falta,
Verbi-gratia o teólogo, o peralta,
Algum duque, ou marquês, ou conde, ou frade:

Não quero funeral comunidade,
que engrole sob-venites em voz alta;
Pingados gatarrões, gente de malta,
Eu também vos dispenso a caridade:

Mas quando ferrugenta enxada idosa
Sepulcro me cavar em ermo outeiro,
Lavre-me este epitáfio mão piedosa:

"Aqui dorme Bocage, o putanheiro:
Passou a vida folgada, e milagrosa:
Comeu, bebeu, fodeu sem ter dinheiro."


Crimes Contra o Sentimento Religioso

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Tentando atender à minha própria consciência, meu comentário fugirá do convencional; como nos foi permitido arriscar, não abdicarei da minha suposta e fugaz autenticidade, pois não tenho medo do ridículo, e muito menos vergonha de ser mal compreendido, basta lembrar que a maior humilhação está escondida no próprio recalque; enfim iniciemos.

O artigo 208 do Código Penal tipifica condutas que visam diminuir o grau de importância social das culturas religiosas, seja menosprezando, ridicularizando ou impedindo as práticas dogmáticas e ritualísticas de algumas crenças. Fica claro a substancial relevância na definição dos termos crença ou função religiosa previstas no supracitado artigo. Existe um limite tênue separando as religiões das filosofias de vida; muitas vezes poderá ocorrer dúvidas significativas, tornando o trabalho do intérprete exaustivo, delicado porém muito interessante. A Igreja de Satã, por exemplo, criada por Anton LaVey em 1966 é uma caso peculiar que dá ensejo a uma análise detalhada sobre as dúbias fronteiras interligando estilo de vida e espiritualidade teológica. O satanismo de LaVey é considerada uma religião ateísta, nela não há a adoração de qualquer divindade; Satã é apenas um símbolo de oposição às crenças convencionais, ele representa a individualidade, os prazeres carnais, as conquistas terrenas, o sucesso, ou, como preferem alguns, a própria natureza humana. Inspirado pela cultura dionisíaca da mitologia grega, das ideias do filósofo alemão Friedrich Nietzsche e em excêntricas atividades ocultista, LaVey desenvolveu uma seita que supervalorizava o ser humano em toda a sua subjetividade, se contrapondo à comiseração, abnegação e outras práticas de sacrifício pessoal; os rituais da Igreja satânica, por não possuírem qualquer simbologia divina de adoração, sempre se distanciaram da homogeneidade de nossos próprias preconcepções de Igreja ou religião, afinal dificilmente enquadraríamos a não crença (ateísmo) no rol das profetizações de fé.

Após as observações, uma dúvida permanece: o escárnio público do satanismo, ou, indo mais além, do ateísmo poderia ser punido pelas penas previstas no artigo 208? Ao trazer à tona dados relativos a Igreja de Satã, minha intenção foi clara, queria densificar a discussão, tornando-a confusa e talvez traiçoeira; pois dificilmente a simples descrença ou ceticismo dariam azo a qualquer debate. Antes de me posicionar acho importante citar alguns casos de preconceitos e incompreensões da seita satânica. O filme de Roman Polanski O Bebê de Rosemary, excepcional obra de terror filmada em 1968, foi um famoso caso de distorção da filosofia Laveyana; na película uma dupla de velhinhos, professadores da seita, incutem a personagem de Mia Farrow a gerar o anticristo; como na época as páticas de LaVey estavam em evidência e eram muito criticadas e combatidas, o filme ajudou em sua popularização negativa, insuflando o ódio entre alguns ignorantes. Abaixo transcreverei um relato de um dos adeptos do satanismo, observem a veracidade e desespero do homem:

Ninguém respeita a minha crença, sou a cada novo olhar vítima do menosprezo e da chocarrice, tenho enfrentado grandes privações, pois fui colocado na posição de pária social, não posso sair de casa sem ser atormentado por risadas inconsequentes, expressões angustiantes, caretas repugnantes; sou obrigado a caminhar entre gargalhadas e o incentivo mentiroso motivado pelo espírito jocoso; a insensibilidade alheia me atormenta, modifica minha racionalidade, transforma minha índole garbosa em fúria, excomunga minhas células convertendo-as em pequenos átomos sem qualquer função. No entanto, quando eu encontro minha fé, tudo evapora, a raiva, o ódio, a ânsia assassina e o achaque passam a compor pequenos fragmentos de uma personalidade esquecida; ao visualizar o espectro púrpuro das chispas ardentes, meu coração cantarola singelas poesias, me sinto acalentado, confortavelmente entorpecido pelo carinho melindroso de tudo aquilo que acredito. Tempos atrás fui internado no hospício, disseram-me que minha condição poderia ser revertida com um bom tratamento; hoje, no entanto, o Estado reconhece minha crença, sou livre para, junto com meus irmãos, professá-la. Mas ainda somos poucos; as ofensas, a incompreensão, os ataques gratuitos, linchamentos e deboches públicos continuam a perturbar minha estirpe religiosa. Aos que lerem esta desesperada mensagem, peço apenas respeito, afinal se Deus não existe por que não posso acreditar em Satã a mais genuína representação dos desejos humanos?

Tudo bem, confesso: os dizeres acima são fictícios, mas como já adverti irei arriscar criando comentários originais e muitas vezes cômico. O importante é abordar o assunto de forma crítica e bem fundamentada. O depoimento, apesar de falso e engraçado, pode servir para embasar minhas conclusões finais; é justo indivíduos que professam crenças não reconhecidas ou mesmo aos ateus sofrerem o enxovalho do escárnio público, serem descriminados e muitas vezes excluídos simplesmente por não se adequarem aos padrões sociais pré moldados? A reposta só pode ser negativa e, portanto, o Estado deverá oferecer algum tipo de tutela àqueles supostamente desprotegidos. Ao meu ver apenas uma interpretação extensiva do artigo 208 pode assegurar a equidade entre os cidadãos e suas respectivas concepções de vida. O ateísmo certamente não é uma crença, no entanto, a dignidade daqueles que livremente optam pela negação de Deus não pode ser aviltada, ofendida ou ridicularizada; não interferir nas escolhas individuais é pressuposto básico do liberalismo político, destarte, tão importante quanto respeitar a espiritualidade alheia é aceitar a descrença. Abordei neste comentário a Igreja de Satã, pois reconheço os preconceitos e repugnância incutidas pela expressão, acho relevante trazer à baila este assunto para, quem sabe, inspirar reflexões futuras e provocar meus possíveis interlocutores. O satanismo, independentemente do seu reconhecimento institucional como crença ou religião, pode ser protegido pelo artigo 208 do Código Penal? Eu, durante minha argumentação, já respondi a pergunta; espero que cada um tire suas conclusões.


Violação do Direito Autoral

Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Neste momento estou fazendo cinco downloads ilegais de filmes, meu PC está repleto de arquivos mp3, mp4, pdf, avi, mkv, rmvb, entre outros, com conteúdo cultural ou artístico sem qualquer licença ou autorização; ou seja, sou um grande criminoso e meus crimes se prolongam no tempo, antes de finalizar minhas ignóbeis condutas inicio novas, mais malévolas e abjetas. Li romances, contos, crônicas e poesias; assisti documentários, filmes suecos, franceses, tailandeses, ouvi rock, música clássica, jazz, samba e mpb; e hoje minha consciência me agride, não me deixa dormir, compunge minha alma, dilacera meus sentidos, sufoca minha própria humanidade. Perdoem-me, sou um perverso delinquente, viciado em práticas mesquinhas, um corruptor que além de violar direitos autorais exorta seus amigos à prática de crimes semelhantes. Uso este espaço para confessar e tentar atenuar meu castigo, pois se pelas leis dos homens não for absolvido, espero, ao menos, ser perdoado diante de Deus, este irá entender minha perfídia, saberá que Igmar Bergman, Manuel Bandeira, Milos Davis e David Gilmour só podem comover meus sentidos se eu ousar, como tenho ousado, a desafiar o Estado. Não quero ser um mártir da liberdade, no entanto me sacrificaria em prol de objetivos profundos que no futuro serão reverenciados pela sociedade.

Bem, deu para perceber que meu parágrafo anterior foi escrito em tom irônico; violar direitos autorais é prática tão comum que dificilmente alguém, em sã consciência, se julgaria um criminoso por exercer condutas semelhantes às narradas anteriormente. É claro que o tema em discussão é muito mais complexo e envolve uma gama de subdivisões galvanizadoras de um debate amplo e consistente. Contudo parece haver uma clara discrepância entre o artigo 184 e a nossa realidade, basta lembrar que ninguém passará 3 meses preso ajudando o Kaká* a ganhar dinheiro, e o nosso amigo do xerox (espero poder utilizar esta palavra mesmo sem a autorização da empresa detentora dos direitos sobre a marca) dificilmente pagará multa e ficará no cárcere por dois anos; não obstante, haverá outras situações de maior grau de reprovabilidade que poderão ser punidas com a severidade do artigo supramencionado. A meu ver, talvez uma maior clareza na redação do artigo, tipificando apenas algumas condutas relacionadas com violação dos direitos autorais, seria uma solução adequada para amplificar a eficácia da lei. E ficam as perguntas: será prudente envolver o Direito Penal em assuntos que poderiam ser solucionados em outras esferas jurídicas? Sabemos que cercear a liberdade é o último recurso da educação social, em situações simplórias como a comum prática de downloads na internet, haveria a necessidade de repreensões absurdas como as previstas no artigo 184?

Para solucionar o conflito entre o direito à cultura e à informação e os direitos autorais de empresas, artistas e inventores, o intérprete deverá utilizar o bom senso, ou, como alguns preferem, o inesquecível princípio da proporcionalidade; em casos de dúvidas a arte deve prevalecer. Outrossim, a solução que melhor atenda ao fomento da atividade artística, seja preservando os direitos autorais como forma de motivar a criação ou democratizando o acesso à cultura para desenvolver o espírito crítico da comunidade, deverá ser adotada. Enquanto não houver uma legislação mais eficiente no tratamento das supostas violações dos direitos autorais, a eficácia do artigo 184 estará vinculada à razoabilidade do próprio intérprete.

*Kaká é o dono do xerox da faculdade de Direito, tentei adaptar os textos para evitar situações como esta, mas infelizmente, neste caso, não consegui substituir a frase.

FG

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